TJMS - 0815916-67.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815916-67.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Mouriel Pereira Leite Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Advogado: Wilkens Pereira Leite (OAB: 18615/MS) Embargante: Wilkens Pereira Leite Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Advogado: Wilkens Pereira Leite (OAB: 18615/MS) Embargante: Yigor Pereira Leite Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Advogado: Wilkens Pereira Leite (OAB: 18615/MS) Embargado: Consórcio Nacional Volkswagem Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL – NÃO CABIMENTO – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS – FIXADO NO ACÓRDÃO A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 DO STJ – DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA INDEVIDAMENTE – NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Nos termos do art. 369, inc.
III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
O temo inicial da correção monetária foi fixado a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, restou delineado como sendo o desembolso de cada parcela paga após o óbito.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2023 09:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:01
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815916-67.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Mouriel Pereira Leite Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Advogado: Gabriel Zamberlan Favalli (OAB: 21361/MS) Advogado: Wilkens Pereira Leite (OAB: 18615/MS) Apelante: Wilkens Pereira Leite Advogado: Wilkens Pereira Leite (OAB: 18615/MS) Apelante: Yigor Pereira Leite Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Advogado: Wilkens Pereira Leite (OAB: 18615/MS) Advogado: Gabriel Zamberlan Favalli (OAB: 21361/MS) Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Consórcio Nacional Volkswagem Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelada: Mouriel Pereira Leite Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Advogado: Gabriel Zamberlan Favalli (OAB: 21361/MS) Advogado: Wilkens Pereira Leite (OAB: 18615/MS) Apelado: Wilkens Pereira Leite Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Advogado: Gabriel Zamberlan Favalli (OAB: 21361/MS) Advogado: Wilkens Pereira Leite (OAB: 18615/MS) Apelado: Yigor Pereira Leite Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Advogado: Gabriel Zamberlan Favalli (OAB: 21361/MS) Advogado: Wilkens Pereira Leite (OAB: 18615/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - SEGURO PRESTAMISTA - INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO SUPERIOR AO PERÍODO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA - INADMISSIBILIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - SÚMULA Nº 616 DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIRECIONADA AO BENEFICIÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA Nº 43 DO STJ - ÍNDICE DE CORREÇÃO - FIXADO NO CONTRATO - MANUTENÇÃO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Nos termos do art. 763 do Código Civil, não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
A constituição em mora de que trata o artigo exige prévia interpelação, a qual é essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Sem a notificação prévia ao segurado inadimplente, torna-se indevido o cancelamento automático do seguro.
Conforme enunciado da Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio.
Dada a natureza do seguro prestamista, que objetiva amortizar ou custear, total ou parcialmente, a obrigação assumida pelo devedor, a indenização deve ser paga ao credor.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o estipulante, em regra, não é responsável pelo pagamento de indenização securitária, ressalvados os casos de mau cumprimento do mandato, praticando atos que impeçam a cobertura do sinistro ou se sua conduta permitir a legítima expectativa no segurado de ser o responsável pelo pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.604.626/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Considerando que foi realizado o pagamento de algumas parcelas vencidas após o óbito do segurado e que tais parcelas estão incluídas no montante a ser pago pela seguradora, a título de indenização securitária, estas parcelas vencidas após o óbito, deverão ser restituídas pela administradora do consórcio aos herdeiros do segurado, sob pena de enriquecimento ilícito do consórcio.
Nos danos materiais deve haver correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da seguradora conhecido em parte e provido parcialmente.
Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de Mapfre Seguros e, na parte conhecida, deram parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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