TJMS - 0813334-26.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:43
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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20/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813334-26.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Recorrido: Pedro Toledo Lourenço Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Banco Bmg S/A, até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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16/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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13/11/2023 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/11/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813334-26.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Recorrido: Pedro Toledo Lourenço Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813334-26.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargado: Pedro Toledo Lourenço Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO RECURSO - AFETAÇÃO REsp n. 1.517.888/RN (TEMA 929 STJ - AFASTADA.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
A ordem de suspensão determinada no REsp n. 1.517.888/RN (Tema 929), conforme consta da consulta aos precedentes qualificados do STJ, restringe-se ao recurso especial ou agravo em recurso especial.
Logo, não há falar em suspensão dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no recurso de apelação.
Não verifico a omissão alegada.
Isto porque no acórdão embargado consignou-se expressamente o entendimento de que por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso a norma prevista no artigo 27 do CDC, que estabelece prescrever em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço.
Nesse passo, assentou-se que a demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional da pretensão do autor renova-se mês a mês.
Pontou-se também que a questão foi submetida a julgamento na Seção Especial Cível deste Tribunal de Justiça em 09/09/2019, no incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0801506-97-.2016.8.12.004/5000, fixando a "tese jurídica de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
Diante disso, constou do acórdão que "Verificado do extrato que o último desconto ocorreu em março de 2021 (f. 94), a autora poderia ajuizar a ação até março de 2026.
Considerando que a petição inicial foi protocolizada em 29.04.2021, conclui-se que a pretensão do autor não está prescrita." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813334-26.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargado: Pedro Toledo Lourenço Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813334-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Pedro Toledo Lourenço Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC .
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - AFASTADA - TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO DEMONSTRADA.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES - COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS - COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não sendo o caso de vício de consentimento e em havendo relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000).
Não é possível a juntada dedocumentosapós a prolação da sentença, por não se tratarem dedocumentosnovos. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Comprovado por perícia grafotécnica que a assinatura do contrato, é divergente da do autor, demonstrada a irregularidade da contração.
Diante da disponibilização dos valores objeto do contrato ao autor, cabível a compensação.
O dano moral decorrente dos descontos indevidos na conta corrente da autora é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813334-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Pedro Toledo Lourenço Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Banco Bmg S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de inovação recursal, arguida em contrarrazões (f. 475-476).
Retire-se da pauta.
Publique-se e intime-se. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813334-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Pedro Toledo Lourenço Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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