TJMS - 0800460-55.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800460-55.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelada: Leandra Pereira de Melo Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR - FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - FORTUITO INTERNO - DEZENAS DE COMPRAS ON-LINE NA MESMA LOJA, DENTRO DE CURTO PERÍODO DE TEMPO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS CABÍVEIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, considerando que a Apelante combateu especificamente os fundamentos nos quais se embasou o Julgador na decisão invectivada.
II- Preliminar de inovação recursal acolhida, considerando que a instituição bancária Requerida, ora Apelante, em nenhum momento até este recurso havia ventilado a tese de culpa exclusiva do consumidor, matéria esta que, portanto, não poderá ser conhecida, ante a evidente supressão de instância e preclusão temporal e consumativa.
III- Comprovada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que não tomou os devidos cuidados para aumentar a segurança de seus canais de relacionamento com o consumidor, a fim de evitar a invasão de terceiros, os quais valeram-se da fragilidade do sistema virtual, revelando-se a negligência da instituição bancária, ainda, em não perceber as operações atípicas (dezenas de compras on-line em uma mesma loja, em pequeno intervalo de tempo), deve ser mantida a Sentença na parte que condenou o Banco à restituição dos danos materiais.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Precedentes deste Sodalício.
IV- A situação vivenciada pelo Autor ultrapassou as balizas do mero aborrecimento, vilipendiando-se seus direitos da personalidade.
Com efeito, o prejuízo causado foi considerável (R$ 4.552,60), em decorrência de compras no cartão de crédito da parte Autora por terceiros fraudadores, as quais superaram em muito seus gastos mensais ordinários, tendo, inclusive, que realizar empréstimo consignado para saldar a dívida.
Danos morais mantidos.
V- O valor dos danos morais está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, como fator de desestímulo para o autor da ofensa.
In casu, razoável a manutenção do valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ausência de dialeticidade, acolheram a preliminar de supressão de instância e de inovação recursal e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800460-55.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelada: Leandra Pereira de Melo Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Vistos etc.
A fim de se evitar possível alegação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, intime-se a parte Apelante Banco Santander (Brasil) S.A para se manifestar a respeito das preliminares de ausência de dialeticidade recursal e preclusão veiculadas em Contrarrazões no prazo de 5 dias. -
19/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800460-55.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelada: Leandra Pereira de Melo Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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