TJMS - 0817768-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817768-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Kaio Vinícius Lescano Lima Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Advogado: Alceo Schutz Júnior (OAB: 18717/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSÁRIO – NEXO CAUSAL – COMPROVADO – SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se faz necessário o exaurimento na via administrativa para a propositura de ação judicial objetivando o recebimento do seguro de vida. 2.
No caso dos autos, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trânsito está demonstrado pelos documentos de atendimento médico-hospitalar acostados à inicial, corroborados pela perícia.
A seguradora não se desincumbiu do ônus de realizar a contraprova. 3.
Não há se falar em sucumbência recíproca, quando a parte requerida deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ela arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. 4.
No que ser refere ao valor dos honorários, embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, R$ 843,75, devendo, por isso, ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, devendo ser mantido o valor de R$ 1.000,00, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
05/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 17:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:20
INCONSISTENTE
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817768-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Kaio Vinícius Lescano Lima Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Advogado: Alceo Schutz Júnior (OAB: 18717/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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