TJMS - 0826783-22.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 07:58
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826783-22.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Aurenice Flores Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS) Advogado: Edna Aparecida Contelli (OAB: 17148/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL, NÃO PROVIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da recorrente, afastando as hipóteses de aposentadoria e auxílio doença como benefícios previdenciários em favor da suplicante, reconhecendo o seu direito ao auxílio acidente, porquanto da leitura da perícia, a compreensão adotada foi de que a mesma teve consolidada a lesão.
As questões trazidas nos embargos de declaração se tratam de mero descontentamento com o resultado do acórdão, inexistindo contradição entre as fundamentações, principalmente, porque a recorrente afirma ser o julgamento contraditório com a perícia judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826783-22.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Aurenice Flores Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS) Advogado: Edna Aparecida Contelli (OAB: 17148/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826783-22.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelante: Aurenice Flores Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS) Advogado: Edna Aparecida Contelli (OAB: 17148/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Aurenice Flores Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS) Advogado: Edna Aparecida Contelli (OAB: 17148/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho com conversão em aposentadoria por invalidez - PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE - REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O ATUAL LABOR - AUXÍLIO-ACIDENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - SÚPLICA DO REQUERIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
Restando comprovada, por meio de prova pericial produzida em juízo, a redução parcial e temporária na capacidade laboral da parte autora para o seu labor atual, esta faz jus ao auxílio-acidente.
Nos termos do tema 416, do STJ, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Os juros de mora terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a correção monetária pelo INPC.
Importante destacar que a Emenda Constitucional n. 113, publicada no dia 09 de dezembro de 2021, dispõe, em seu artigo 3º, que nas condenações impostas a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem se dar pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do requerido e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Juiz Waldir Marques para não conhecer da remessa necessária. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826783-22.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelante: Aurenice Flores Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS) Advogado: Edna Aparecida Contelli (OAB: 17148/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Aurenice Flores Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS) Advogado: Edna Aparecida Contelli (OAB: 17148/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835918-53.2022.8.12.0001
Eder Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2023 13:45
Processo nº 0835918-53.2022.8.12.0001
Eder Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2022 09:21
Processo nº 0004734-03.2008.8.12.0002
Antonio Braz Genelhu Melo
Municipio de Dourados
Advogado: Arthur Bernardes Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2023 18:51
Processo nº 0833043-47.2021.8.12.0001
Magazine Luiza S/A
Daniel Nerino
Advogado: Higor Utinoi de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2023 13:50
Processo nº 0833043-47.2021.8.12.0001
Daniel Nerino
Magazine Luiza S/A
Advogado: Higor Utinoi de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2021 17:50