TJMS - 0801579-46.2021.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801579-46.2021.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Vanda Cristina Ferreira dos Santos Advogado: Alexandre Rodrigues (OAB: 134225/RJ) Apelada: Vanda Cristina Ferreira dos Santos Advogado: Alexandre Rodrigues (OAB: 134225/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MAJORADO - COMPENSAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação do empréstimo descrito na inicial pois deixou de trazer cópia do contrato e o comprovante de recebimento de valores pela autora. 2.
Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 considerando que inexistem outras ações ajuizadas em nome da autora discutindo questão semelhante a destes autos. 3.
Para que fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé da financeira, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
No tocante ao pedido de compensação de valores tenho que assiste razão a parte requerida, uma vez que a autora alega na inicial que foi depositado um valor em sua conta corrente, o qual desconhecia a origem, sendo certo que não há nos autos a comprovação de que tais valores tenham sido restituídos a instituição financeira, desse modo é devida compensaçãos dos valores caso não tenha sido restituídos ao banco. 5.
Com relação aos honorários de sucumbência tenho por adequada sua fixação com base na equidade, considerando que o proveito econômico obtido na causa não se mostra de grande monta, sendo que em tal caso não seria possível o arbitramento com base no valor da causa ante a existência de condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
24/05/2023 09:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801579-46.2021.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Vanda Cristina Ferreira dos Santos Advogado: Alexandre Rodrigues (OAB: 134225/RJ) Apelada: Vanda Cristina Ferreira dos Santos Advogado: Alexandre Rodrigues (OAB: 134225/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso para eventual oposição das partes ao julgamento virtual.
Após, voltem conclusos os autos. -
25/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:24
INCONSISTENTE
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801579-46.2021.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Vanda Cristina Ferreira dos Santos Advogado: Alexandre Rodrigues (OAB: 134225/RJ) Apelada: Vanda Cristina Ferreira dos Santos Advogado: Alexandre Rodrigues (OAB: 134225/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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