TJMS - 0800132-62.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800132-62.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) Apelada: Maria Aparecida de Freitas Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - MÉRITO - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DE PARCELAS PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL APELO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE VERSA ACERCA DA VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA (TEMAS 810, DO STF E 905, DO STJ) -OBSERVÂNCIA DA EC N.º113/2021 (SELIC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso deapelaçãohá de ser recebido somente noefeitodevolutivo.
Demonstrada a condição de companheira do beneficiário, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
O termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida da autarquia previdenciária na ação judicial.
A parte carece de interesse recursal quando a solução dada pela sentença em relação à prescrição lhe foi favorável.
Não merece ser conhecido a parte do recurso quanto a vedação à desaposentação, pois além de não ser matéria afeta a competência deste Tribunal em se tratando de ação meramente acidentária, não foi objeto de debate no curso da instrução e, portanto, não pode ser devolvida à apreciação desta Corte, em sede de recurso.
Sobre a observância da Súmula 111, do STJ, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, carece a autarquia de interesse recursal, posto que referida matéria foi ponderada na sentença.
Ademais,não merece prosperar o pedido de redução do valor dos honorários advocatícios porque estes já foram fixados em percentuais mínimos.
Sobre as prestações vencidas deverão incidirjurosmoratórios calculados nos termos do disposto no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494, de 10/09/97, com a redação da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 e acorreçãomonetária pelo INPC; após a vigência daECN.º 113/2021, deverá ser aplicada a Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Pore unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 00:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800132-62.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) Apelada: Maria Aparecida de Freitas Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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