TJMS - 1405298-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405298-75.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: C.
M.
D.
C.
Paciente: B.
N.
A.
Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de C.
G.
HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – TESE REJEITADA.
PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA INOCÊNCIA – AUSÊNCIA DE OFENSA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática do crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), eis que o paciente, supostamente, ter-se-ia associado a terceiros para cometer furtos em condomínios de luxo na capital, tendo como função repassar o lucro dos delitos mediante transferência para a esposa do chefe da organização.
II - A prisão preventiva não implica em cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto é prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual.
III - Eventual alegação de excesso de prazo demanda enquadramento sob o prisma da razoabilidade, devendo ser afastada quando verificado que a instrução não permaneceu inerte, sem ineficiência da prestação jurisdicional, já que a todo tempo o feito recebeu o devido impulso processual.
IV- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:16
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
03/05/2023 12:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/04/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405298-75.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: C.
M.
D.
C.
Paciente: B.
N.
A.
Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de C.
G.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Bruno Norberto Artur, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 4.ª Vara Criminal de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, acarretando no excesso de tempo em que se encontra detido, ausência de risco à ordem pública ou à instrução processual.
Salienta a possibilidade da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão além do princípio da homogeneidade, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0012112-22.2022.8.12.0001) permite verificar que o paciente, supostamente, associou-se a outros denunciados para o fim de cometer crimes.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 396/397, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Logo, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes e sua repercussão, uma vez que, supostamente, o paciente associou-se juntamente com os outros denunciados, e desse modo cometendo crimes.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
O decreto prisional fundamenta-se na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta criminosa a priori desenvolvida, porquanto trata-se de acusação pela prática do delito de organização criminosa, delito que, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superioras, demonstra a periculosidade do agente, atingindo a ordem pública, de maneira que constitui fundamento idôneo para o decreto da custódia cautelar diante da necessidade de interrupção de tais atividades pelos órgãos estatais.
Atente-se (sem grifos na fonte e reduzidas ao ponto): (...) a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). É idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com fulcro na necessidade de se resguardar a ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta e calcada na suposta prática de crimes por meio de organização criminosa voltada para a lavagem de dinheiro, especialmente valores oriundos do tráfico de entorpecentes ilícitos, a denotar alto grau de reprovabilidade, bem como no elevado risco de reiteração delitiva. (HC 466.112/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018).
Portanto, a priori, presentes elementos concretos, como é o caso de o paciente representar sério risco à comunidade diante da real possibilidade de reiteração delitiva, posto que, pelo menos em tese, e pelo que é possível aferir até aqui, compõe uma organização criminosa, cabendo ao Estado debelar a contumácia natural a tal espécie de atuação como forma de garantir a ordem pública.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 20 de Abril de 2023. -
24/04/2023 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 05:38
INCONSISTENTE
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405298-75.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: C.
M.
D.
C.
Paciente: B.
N.
A.
Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de C.
G.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/04/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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