TJMS - 0804378-68.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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07/05/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804378-68.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Lindinalva de Jesus Souza e Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – REPASSE DO VALOR CONTRATADO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Em razão da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, com o respectivo repasse do valor contratado, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 16:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804378-68.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Lindinalva de Jesus Souza e Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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