TJMS - 0801893-95.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801893-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Josefina dos Santos Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - MANTIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRESERVADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não ficando evidenciada a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro.
II -A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima, razão pela qual, no caso, impõe-se a manutenção do valor arbitrado.
III - Incabível a majoração dos honorários advocatícios, pois fixados sobre o valor da condenação e em percentual capaz de remunerar de forma digna o trabalho desenvolvido.
Recurso não provido. -
01/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 15:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801893-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Josefina dos Santos Silva Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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