TJMS - 2000296-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:34
Baixa Definitiva
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28/07/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/06/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 09:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000296-75.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravado: A.
B. dos S.
Advogado: Ana Karla Cordeiro Pascoal (OAB: 19060/MS) Interessado: M. de D.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS - 'INSULINA AÇÃO PROLONGADA E RÁPIDA' - TRATAMENTOS ANTERIORES INEFICAZES - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. 2) A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 3) Com o parecer da PGJ, mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/05/2023 16:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/05/2023 07:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 23:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 23:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 23:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000296-75.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravado: A.
B. dos S.
Advogado: Ana Karla Cordeiro Pascoal (OAB: 19060/MS) Interessado: M. de D.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Vistas à PGJ.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/04/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000296-75.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravado: A.
B. dos S.
Advogado: Ana Karla Cordeiro Pascoal (OAB: 19060/MS) Interessado: M. de D.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 15:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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