TJMS - 0800511-68.2019.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800511-68.2019.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Lúcia Alves Monteiro Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – PERCENTUAL MANTIDO (5%) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Na forma do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. 2 – É litigante de má-fé, portanto, aquele que ajuíza ação declaratória de relação jurídica e indenizatória por danos morais e materiais alegando desconhecer "completamente" um empréstimo pessoal consignado, embora tenha não só assinado o instrumento contratual como também recebido o valor da operação bancária. 3 – Justifica-se a condenação da parte autora em percentual acima do mínimo legal quando: a) além de ter alterado a verdade dos fatos, como forma de obter vantagem indevida, b) continuou a negar a existência de relação jurídica entre as partes mesmo após ter a instituição bancária juntado nos autos a cópia do contrato assinado por ela, c) sendo inclusive necessário mover a máquina judiciária para confirmar que ela recebeu e usou o valor do contrato de mútuo que alegou ser "completamente desconhecido".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:17
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800511-68.2019.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Lúcia Alves Monteiro Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 18:35
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:35
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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