TJMS - 0801149-54.2017.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801149-54.2017.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Evelin Zanella EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O despacho inicial da ação de busca e apreensão ocorreu em 17.08.2017, enquanto a decisão de conversão em execução de título extrajudicial foi em 17.06.2019.
Todavia, nenhuma das determinações de citação foram cumpridas até o momento, uma vez que as tentativas de localização da executada restaram infrutíferas, de modo que, não houve a citação, não se operando, portanto, a causa interruptiva da prescrição.
Destarte, desde a data do vencimento antecipado do contrato, com a constituição em mora (19.07.2017), até a presente data, transcorreu mais de 03 anos.
Desse modo, em que pese as argumentações do apelante, de que não houve nenhuma inércia de sua parte, o feito já se encontra acobertado pela prescrição da pretensão executória.
Portanto, configurado o prazo prescricional de três anos da pretensão de execução do título executivo, ante a ausência de citação, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir a demanda.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/07/2023 06:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:19
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801149-54.2017.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Evelin Zanella Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2023 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 18:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/04/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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