TJMS - 0832821-50.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832821-50.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Embargado: Jhonatham Stybor Alves Lopes Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Interessado: Feliphe L.
C. e Silva - Me Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE A QUESTÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida e, não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
Embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:50
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832821-50.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Embargado: Jhonatham Stybor Alves Lopes Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Interessado: Feliphe L.
C. e Silva - Me Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832821-50.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Apelado: Jhonatham Stybor Alves Lopes Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Interessado: Feliphe L.
C. e Silva - Me Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DERESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS - GRUPO DECONSÓRCIO- DESISTÊNCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA - AUSÊNCIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE OFÍCIO - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DATAXADE ADESÃO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS RECONHECIDA - COBRANÇA DE FUNDO DE RESERVA E DA CLÁUSULA PENAL CONDICIONADAS A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Rescindido ocontratode participação em grupo deconsórcio, por desistência do consorciado, é devida a restituição dos valores pagos em até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, sendo cabível a retenção pela administradora de quantia relativa àtaxadeadesão.
Quanto as taxas de fundo de reserva e cláusula penal, inviável a sua retensão pela administradora do consórcio, pois não comprovado o efetivo prejuízo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832821-50.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Apelado: Jhonatham Stybor Alves Lopes Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Interessado: Feliphe L.
C. e Silva - Me Advogado: Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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