TJMS - 0800674-25.2022.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 08/02/2024.
-
08/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800674-25.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Neslie Alves Carrasco Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Recorrido: Município de Chapadão do Sul Advogada: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES - MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS - PEDIDO GENÉRICO - VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Com efeito, não há nulidade na decisão que, embora exponha os fundamentos de forma concisa, são suficientes para sustentá-la.
Além disso, todas as questões aventadas pelas partes foram dirimidas pelo julgador de origem, razão pela qual inexiste omissão/ausência de fundamentação no caso em análise.
No mérito, os parcos documentos juntados às fls. 19-28, não tem o condão de comprovar que a requerente recebeu sua remuneração em valor inferior ao devido.
E nesse particular, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Também não está claro se a jornada de trabalho da autora é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais (não há esta informação nos autos).
Os holerites juntados as fls. 19-28, não informam a carga horária.
Essa informação é de primordial importância para se aquilatar se está sendo cumprido (ou não) o piso nacional definido em lei federal.
Sem tal premissa não é possível ao julgador declarar, no caso concreto, se há diferença a ser efetivamente recebida pela parte tomando como parâmetro os vencimentos definidos em lei, o que por si só já justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito por inépcia.
Além disso, a solução da presente lide não atende aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, visto que nos Juizados não é possível a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95).
No caso dos autos, é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo.
Isso porque, a apuração de eventual montante e sobretudo a identificação da existência de defasagem salarial depende de liquidação de sentença, eis que devem ser incluídas todas as repercussões derivadas das vantagens que possuem como base de cálculo o valor do vencimento inicial.
Tanto é assim que a própria autora não soube apontar os valores devidos em sua inicial, pleiteando pela produção de prova pericial técnica, diante da complexidade dos cálculos.
A Recorrente busca obter provimento condenatório, sendo-lhe exigido a formulação de pedido líquido, condição necessária não apenas para aferição da competência, mas sobretudo porque no particular sistema processual dos Juizados, a sentença, se acolher o pedido, terá que ser líquida.
E nesse sentido, dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95 que "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Conclui-se, portanto, pelas razões expostas, que o procedimento adotado não é compatível com o exame da relação jurídico-material postulado pela requerente, o que conduz a extinção desse processo sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800674-25.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Neslie Alves Carrasco Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Recorrido: Município de Chapadão do Sul Advogada: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
19/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:14
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2023.
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26/01/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 04:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:55
Homologada a Transação
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01/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:31
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 14/09/2022.
-
14/09/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:39
Homologada a Transação
-
13/09/2022 10:31
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2022 14:18
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2022 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2022.
-
04/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:40
Expedição de Carta.
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09/05/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:58
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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