TJMS - 0900067-39.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900067-39.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargado: Acessórios Hawai Ltda.
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
POSSIBILIDADE.
CREDOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS REITERADAMENTE INTIMADO.
NOVA INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO.
ABANDONO CONFIGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Não assiste razão ao município embargante quando afirma a existência de omissão no aresto combatido, alegando que não se observou os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito e da necessidade de suspensão do processo, isto porque o decisum esmiuçou adequada e suficientemente a questão posta, como também chegou à conclusão de que, no caso concreto, encontra-se configurada a hipótese de abandono. 3.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, temse claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 4.
Embargos rejeitados. -
19/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 11:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/04/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0924827-42.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Alvaro Luiz dos Santos Soares
Advogado: Arthur Vieira de Oliveira Lavor
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2023 17:30
Processo nº 0924827-42.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Alvaro Luiz dos Santos Soares
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2020 19:46
Processo nº 0903087-67.2016.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Firma Loureiro P de Queiroz
Advogado: Arthur Vieira de Oliveira Lavor
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2023 09:55
Processo nº 0903087-67.2016.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Firma Loureiro P de Queiroz
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2016 02:03
Processo nº 0800460-17.2023.8.12.0008
Dario Wilmer Ortiz Aymuro
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Karoliny Maria Chavez Kassar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2025 18:39