TJMS - 0800666-77.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:28
Baixa Definitiva
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16/06/2023 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800666-77.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Generildo Savala Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800666-77.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Generildo Savala Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 07:55
Conclusos para decisão
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09/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800666-77.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Generildo Savala Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) - IMPOSSIBILIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 - DOS JUROS DE MORA - SÚMULA N. 54, DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
I - O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
II - Com relação ao valor dosdanosmorais, diante da situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor fixado pelo juízo a quo a título dedanosmorais deve ser mantido, notadamente para espelhar a justa compensação pela lesão sofrida.
Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000.00 (três mil reais).
III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800666-77.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Generildo Savala Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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