TJMS - 0803190-05.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803190-05.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Gercion José de Freitas Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – BENEFÍCIO REGULARMENTE PAGO PELO MUNICÍPIO ATÉ O ADVENTO DA PORTARIA N. 636/2020, ASSINADA EM PERÍODO PRÉ- ELEITORAL – INADMISSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 73, V, DA LEI N. 9.504/97 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Restou demonstrado que a parte percebia o adicional de produtividade, ao menos, desde março de 2016 até setembro de 2020, no entanto, sobreveio a Portaria n. 636/2020, que revogou o pagamento do adicional para determinados servidores, incluindo o autor.
Ocorre que a referida Portaria foi assinada pelo Prefeito Municipal no dia 17.09.2020, ou seja, menos de dois meses antes das eleições municipais, ocorridas em 15.11.2020, o que é vedado pelo artigo 73, inc.
V, da Lei n. 9.504/97, que estabelece uma vedação ao agente público para suprimir vantagens dos servidores públicos, como forma de coibir o abuso de poder político em período pré-eleitoral Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803190-05.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Gercion José de Freitas Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2023 07:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 07:40
Conclusos para decisão
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20/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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