TJMS - 0802067-72.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802067-72.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Naraiane Serafim de Souza Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TAXAS DE JUROS – ABUSIVA – REVISADA – TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/04/2023 15:35
Juntada de Acórdão
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21/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:17
INCONSISTENTE
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802067-72.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Naraiane Serafim de Souza Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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