TJMS - 0818340-48.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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08/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818340-48.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Apelante: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL/MS Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) Apelado: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL/MS Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) Apelado: Telefônica Brasil S/A Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - EMPRESA DE TELEFONIA COMO MERO FONECEDOR DE INSUMO - DESCARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL - CDC - IMPROCEDENTE - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSUMERISTA - MULTA CONTRATUAL POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE - INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROCEDENTE.
De acordo com a Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a figura do consumidor pode ser estendida por meio da detecção de sua hipossuficiência frente ao prestador de serviços, reconhecendo-se o vínculo consumerista nos casos em que a parte que contratou os serviços não seja o destinatário final do produto.
Cabe ao fornecedor de produtos e bens de serviços o ônus de demonstrar que o defeito do produto ofertado inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor, conforme dita o art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA APLICAÇÃO DE MULTA MÁ-FÉ DA REQUERIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA AUSÊNCIA DE MATÉRIA COMPROBATÓRIA PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL NÃO VERIFICADO REDISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO FIXADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROCEDENTE.
Não havendo prova acerca da má-fé da empresa de telefonia, ou de qualquer atuação em dissonância com a boa-fé objetiva, aplica-se a restituição de valores em sua forma simples, afastando-se as disposições do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os danos morais, quando não presumidos, devem evidenciar clara ofensa aos direitos de personalidade, honra ou à imagem de quem o alega, se fazendo necessária prova mínima acerca dos sofrimentos suportados e a sua conexão com o evento descrito.
Constata-se a sucumbência recíproca, quando as partes existentes dentro de um processo judicial não se encontram totalmente equivocadas em relação as suas pretensões, mas, também, não se apresentam de acordo com a íntegra razão, estabelecendo-se como vencedor e vencido de maneira simultânea e proporcional.
Sendo essa questão reconhecida pelo magistrado, se torna devido, tanto ao apelante, quanto ao apelado, a sustentação das custas e dos honorários processuais de forma conjunta. -
26/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/06/2023 08:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:20
INCONSISTENTE
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818340-48.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Apelante: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL/MS Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) Apelado: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL/MS Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) Apelado: Telefônica Brasil S/A Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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