TJMS - 0816533-53.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816533-53.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Juraci Gonçalves Pereira Advogada: Ana Karolina Targas de Oliveira (OAB: 18696/MS) Apelada: Fernanda Chaves Azevedo Advogado: Teodoro Martins Ximenes (OAB: 4141/MS) Advogado: Caroline Ximenes (OAB: 25562/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INSURGÊNCIA CONTRA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL E DOS DANOS ESTÉTICOS - REQUISITOS PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Evidenciado que do acidente de trânsito resultou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram os limites do simples desconforto decorrente de situações cotidianas, é devida a indenização por danos morais, cujo valor reparatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O dano estético representa qualquer alteração externa da aparência humana que, em relação a situação anterior, promova piora estética da pessoa.
Comprovado o prejuízo estético e sua extensão, é devida a indenização pretendida na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816533-53.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Juraci Gonçalves Pereira Advogada: Ana Karolina Targas de Oliveira (OAB: 18696/MS) Apelada: Fernanda Chaves Azevedo Advogado: Teodoro Martins Ximenes (OAB: 4141/MS) Advogado: Caroline Ximenes (OAB: 25562/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:00
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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