TJMS - 0804199-38.2018.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804199-38.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Bonita Rodrigues Georges Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Apelado: Luiz Paulo Nuno Saldanha Gaeta Advogada: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - REQUISITOS LEGAIS PARA FORMAÇÃO DO TÍTULO PRESENTES - DÍVIDA EXEQUÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É plenamente viável o ajuizamento de ação de execução com base em termo de confissão de dívida, desde que presentes os requisitos formais para sua elaboração e apresente certeza, liquidez e exigibilidade.
Se o termo de confissão firmado por pessoas maiores e capazes traz expressamente a origem da dívida, a obrigação de pagamento, forma de atualização da dívida e de eventuais encargos moratórios, a obrigação mostra-se certa, líquida e exigível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 13:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:26
INCONSISTENTE
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804199-38.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Bonita Rodrigues Georges Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Apelado: Luiz Paulo Nuno Saldanha Gaeta Advogada: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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