TJMS - 0843477-61.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843477-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Irene Simão Cardozo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A novel legislação processual civil preceitua que o recurso de apelação cível, em regra, será recebido no duplo efeito (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC/15), de modo que carece de interesse recursal o pleito para que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo, quando o caso apurado não se enquadra nas exceções previstas no diploma legal, em que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.
II - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se abusividade nas taxas de juros contratadas acima da média mensal divulgada pelo Banco Central.
III - Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, correta a condenação da ré ao pagamento integral dosônussucumbenciais, na forma do parágrafo único, do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:51
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843477-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Irene Simão Cardozo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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