TJMS - 1405436-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405436-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Éverlin da Silva Paciente: Valdeci Laurentino Da Silva Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA -HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONHECIDAS - UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO VERDADEIRA APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM HC.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CPP - EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE QUE COMETEU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE QUE COMETEU NOVO DELITO ENQUANTO ESTAVA EM GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, DENEGADA.
I - É cabível o não conhecimento das alegações de que a autoria não restou demonstrada, de que não fora encontrado petrechos de tráfico com o paciente, bem como de que não há prova da destinação mercantil da substância, sendo que as drogas seriam para consumo próprio, pois tais pontos demandam dilação probatória, não sendo passíveis de serem analisados na via estrita do remédio heroico, por não ser o Habeas Corpus a via adequada para discussões que demandem dilação probatória, dado que não se coaduna com a finalidade do presente remédio constitucional.
Em verdade, depreende-se que o impetrante busca valer-se dessa ação constitucional como uma verdadeiro Recurso de Apelação em face da sentença condenatória proferida pela autoridade coatora, todavia, o remédio heroico em questão não se presta para referida questão, tanto é que há previsão de recurso cabível à hipótese, a fim de se opor à decisão condenatório proferida em instância primeva, qual seja, a Apelação Criminal.
II - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz do efetivo risco de reiteração delitiva, não há que se falar, por ora, em revogação da medida.
In casu, o paciente ostenta pelo menos 03 (três) condenações com trânsito em julgado, uma delas inclusive por tráfico de drogas, além de várias incursões em outros delitos, os quais ensejaram a deflagração de outras ações penais, sendo medida imperiosa para acautelamento da ordem pública abalada pelo risco de reiteração delitiva.
III - Considerando que o paciente supostamente cometeu novo delito enquanto estava em cumprimento de sua reprimenda, a medida remanesce necessária também para assegurar a aplicação da lei penal.
IV - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
V - Totalmente inviável conceder novamente a benesse da prisão domiciliar quando o paciente em gozo do benefício comete novo fato criminoso doloso em sua própria residência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram concessão, unânime. -
11/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:37
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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10/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/05/2023 16:45
Inclusão em Pauta
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04/05/2023 16:43
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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04/05/2023 16:43
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
04/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:50
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:38
Juntada de Informações
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25/04/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:45
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405436-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Éverlin da Silva Paciente: Valdeci Laurentino Da Silva Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após à PGJ. -
24/04/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 14:19
Expedição de Ofício.
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24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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