TJMS - 0802588-48.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802588-48.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Marta Ferreira dos Santos Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Marta Ferreira dos Santos Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE CONSTATADA NA MEDIÇÃO DE CONSUMO - OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DA ANEEL - VERIFICADA ALTERAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA APÓS A INSPEÇÃO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA - CABIMENTO DA RECUPERAÇÃO DE RECEITA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - CÁLCULO DO DÉBITO SEGUNDO DETERMINA O ARTIGO 130, INCISO V, DA RESOLUÇÃO N.º 414/ANEEL- RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
A revisão do faturamento não pode se dar de forma arbitrária, devendo ocorrer nos moldes do art. 130,incisoV, da Resolução n.º 414, da ANEEL, critério que se mostra lógico e razoável, por se referir a período posterior à substituição do medidor, quando o registro do consumo deenergiajá se encontrava normalizado.
Demonstrado nos autos que a conduta da concessionária é legítima e não verificado ato ilícito, tampouco dano moral a ensejar o pagamento de indenização, é de se afastar tal pleito da parte autora.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do réu provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/04/2023 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:27
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802588-48.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Marta Ferreira dos Santos Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Marta Ferreira dos Santos Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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