TJMS - 0803219-89.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803219-89.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Gilberto Clemente dos Santos Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - JUROS PARTIR DA CITAÇÃO - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RE N.º 870.947 - APLICAÇÃO DA SELIC APÓS 09/12/2021 - ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, § 4.º, INCISO II, DO CPC/2015 - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Consoante Decreto n.º 20.910/32, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 anos.
Em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional concernente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria.
Considerando que a parte autora comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios a contar da citação - devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997.
No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/05/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/04/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803219-89.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Gilberto Clemente dos Santos Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804310-05.2020.8.12.0002
Banco Inter S.A.
Antonio Terto Vieira
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2020 15:23
Processo nº 0804056-47.2021.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Rose Maria dos Santos
Advogado: David de Moura Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2023 16:00
Processo nº 0804056-47.2021.8.12.0018
Rose Maria dos Santos
Municipio de Paranaiba
Advogado: David de Moura Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2021 11:10
Processo nº 0804053-09.2022.8.12.0002
Ranulfo Espindula
Banco Agibank S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2023 16:26
Processo nº 0804053-09.2022.8.12.0002
Ranulfo Espindula
Banco Agibank S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2022 14:20