TJMS - 0801143-87.2021.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801143-87.2021.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: A.
P.
P.
G.
Advogada: Viviane Andreia Rodrigues (OAB: 21672/MS) Apelado: C.
A.
G.
Advogado: Paulo Roberto Azambuja Gomes Réa Júnior (OAB: 10149/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS POR GRANDE LAPSO TEMPORAL - UTILIZAÇÃO GRACIOSA DE IMÓVEL COMUM - MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagar alimentos ao ex-cônjuge é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente a propiciar o soerguimento do alimentado, para sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autosustento e autonomia financeira.
Assim, considerado o lapso temporal em que a requerente recebe pensão do ex-marido, bem como o fato de residir graciosamente em imóvel de propriedade comum, descabida a pretensão de majoração da obrigação alimentar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/04/2023 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/04/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:58
INCONSISTENTE
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801143-87.2021.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: A.
P.
P.
G.
Advogada: Viviane Andreia Rodrigues (OAB: 21672/MS) Apelado: C.
A.
G.
Advogado: Paulo Roberto Azambuja Gomes Réa Júnior (OAB: 10149/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/04/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 12:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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