TJMS - 0802537-89.2015.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802537-89.2015.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Angela Maria Alves de Matos Advogado: Julio César Dalmolin (OAB: 25162/PR) Apelante: Auto Posto São Gabriel Ltda Advogado: Julio César Dalmolin (OAB: 25162/PR) Apelado: Coop de Cred de Livre Adm de Assoc Centro Sul do Ms Sicredi Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
Capitalização de Juros ou Anatocismo: É permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada.
Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ: Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247); Súmulas nº 93, 539 e 541).
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:02
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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25/07/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:58
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802537-89.2015.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Angela Maria Alves de Matos Advogado: Julio César Dalmolin (OAB: 25162/PR) Apelante: Auto Posto São Gabriel Ltda Advogado: Julio César Dalmolin (OAB: 25162/PR) Apelado: Coop de Cred de Livre Adm de Assoc Centro Sul do Ms Sicredi Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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