TJMS - 0812565-81.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812565-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Zélia Barrios Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de lesões de natureza ortopédica, se mostra prudente que a perícia seja realizada por profissional habilitado para avaliar a doença que acomete a autora, ou seja, médico ortopedista, além de se constatar se presentes os requisitos para a procedência ou não do pedido formulado na peça inicial.
Não estando a matéria suficientemente esclarecida, deve ser julgada insubsistente a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia com outro profissional habilitado, nos termos do art. 480 do CPC, que dispõe: "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/05/2023 11:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:34
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812565-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Zélia Barrios Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 18:15
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:15
Distribuído por prevenção
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20/04/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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