TJMS - 0800329-48.2020.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800329-48.2020.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Ramona Fatima Rodrigues Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 09:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800329-48.2020.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Ramona Fatima Rodrigues Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800329-48.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ramona Fatima Rodrigues Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – REQUERIMENTOS DE EXCLUSÃO DE UMA DAS CORRÉS DO POLO PASSIVO DO FEITO E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES – PEDIDOS INDEFERIDOS – MÉRITO – INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – DANO MORAL DESCARACTERIZADO – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA – SÚMULA 385, STJ – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O requerimento para exclusão da Associação Comercial de São Paulo do polo passivo da demanda não deve ser acolhido, uma vez que a ré não demonstrou não fazer parte da relação jurídica.
Ademais, em consulta ao site da ré, pode-se observar que a Associação Comercial de São Paulo é acionista controladora da Boa Vista Serviços S/A, mantendo-se, dessa forma, a responsabilidade solidária entre ambas.
II - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
III - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
Não observada tal regra, há prática de ato ilícito, devendo-se realizar o cancelamento da inscrição.
IV - A mera inscrição indevida, todavia, não autoriza reparação moral, se preexistente inscrição válida, nos termos da Súmula nº 385, STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800329-48.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ramona Fatima Rodrigues Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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