TJMS - 0802340-37.2015.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802340-37.2015.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Clementina Vasques Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Clementina Vasques Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA P.
S/A - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO POSSUI OS REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DECISÃO REFORMADA PARA QUE A RESTITUIÇÃO SEJA NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AJUIZAMENTO DE OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES PELA AUTORA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - IGPM - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a petição do recurso contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença.
II.
Se o Juízo a quo determinou a expedição de ofício ao banco pelo qual o pagamento teria sido disponibilizado, solicitando informações acerca do recebimento de valores decorrentes do contrato, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Conforme preceitua o CDC, tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
III.
Restando configurado que a fraudeperpetrada por terceiro ocorreu porfalhanaprestaçãodeserviçodas instituições financeiras, elas devem ser condenadas a arcar com todos os riscosdesua atividade empresarial.
Presente sua responsabilidade, resta evidente o deverdeindenizar os danos materiais e morais, estes em observância aos princípiosderazoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Caso a instituição financeira não tenha agido de má-fé, hipótese dos autos, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples.
V.
O arbitramento da indenização pordanosmoraisdeve ser feito com moderação e em obediência aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Assim, o quantum indenizatório estabelecido na sentença deve ser preservado, pois em consonância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
VI.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, devendo ser preservada a sua adoção para a correção monetária dos valores.
VII.
De acordo com a Súmula nº 54/STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual.
RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O arbitramento da indenização pordanosmoraisdeve ser feito com moderação e em obediência aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Assim, o quantum indenizatório estabelecido na sentença deve ser preservado, pois em consonância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 06:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:59
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802340-37.2015.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Clementina Vasques Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Clementina Vasques Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/04/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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