TJMS - 1405393-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 08:57
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 21:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405393-08.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G.
G.
K.
Paciente: R. de O.
Advogado: Geraldo Gonçalves Kadar (OAB: 18670/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA EM CONCURSO DE AGENTES DIVERSAS E SUCESSIVAS VEZES (ART. 317 § 1.º C/C ART. 29 E ART. 71 TODOS DO CP) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crimes graves, associação criminosa e corrupção passiva qualificada em concurso de agentes por diversas vezes (arts. 288 e 317 § 1.º c/c art 29 e 71 todos do Código Penal), pois supostamente teria se associado de maneira criminosa com outros guardas municipais para praticar crimes contra a administração pública, todos supostamente agindo em conluio e de forma reiterada, solicitaram e receberam, para si, diretamente ou indiretamente, em razão e no exercício da função de Guarda Municipal, vantagens econômicas indevidas (propinas) que eram pagas por pessoas em situação irregular/ilegal, sobretudo pequenos contrabandistas (sacoleiros – corrupção sistêmica), deixando assim de praticar atos de ofício e infringindo dever funcional.
II - Impossível, por expressa disposição legal (§ 2.º do artigo 310 do CPP), a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, ou a quem integra organização criminosa armada ou milícia, ou a quem porta arma de fogo de uso restrito, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, além da concreta a possibilidade de reiteração delitiva, quando a liberdade do paciente representa sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III – Nos termos do art. 318, inc.
II, do CPP, é possível a concessão de prisão domiciliar ao custodiado extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Assim, inexistindo suficiente demonstração de que o paciente é acometido de grave patologia e principalmente de que o estabelecimento penitenciário é incapaz em prover-lhe o devido tratamento, resta inviável a implementação da benesse.
IV - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:37
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
09/05/2023 17:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/05/2023 08:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 20:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405393-08.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G.
G.
K.
Paciente: R. de O.
Advogado: Geraldo Gonçalves Kadar (OAB: 18670/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Rubens de Oliveira, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 312, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, preenchendo os requisitos para aguardar a persecução penal em liberdade, além de possuir um filho menor de idade.
Salienta também a falta de fundamentos e o uso de argumentação genérica por parte da autoridade coatora.
Alega também o estado de saúde do paciente, necessitando de tratamento especializado, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, como o uso de tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0801088-70.2023.8.12.0019) permite verificar que a prisão preventiva foi decorrente da Operação Deviare, que culminou na prisão preventiva também de outros guardas municipais.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Em decisão que revisou e manteve a prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos (f. 54/57): "(...)Ao contrário do que alega o demandante, os requisitos para sua prisão preventiva permanecem intactos, não tendo o autor trazido fatos novos suficientes para alterar o posicionamento até então adotado quanto ao seu estado de liberdade, visto que a prisão foi decretada recentemente no dia 24/01/2023.
Ademais, nas diligências foram cumpridos mandados de busca e apreensão, o que pode gerar ainda mais elementos de prova a serem trazidos aos autos.(...) Os delitos a ele imputados, tem-se que sua decretação já encontra guarida no art. 313, inciso I, do CPP, o qual estabelece que "será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva.
Em relação ao estado de saúde do paciente e a necessidade de tratamento especializado, inobstante provada tal situação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversos fatores, o que é impossível neste momento.
Em relação ao fato de o paciente possuir um filho menor de idade, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
27/04/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 01:01
INCONSISTENTE
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405393-08.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G.
G.
K.
Paciente: R. de O.
Advogado: Geraldo Gonçalves Kadar (OAB: 18670/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/04/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 13:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830414-37.2020.8.12.0001
Cleonice de Souza Cunha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mendes &Amp; Pereira Advocacia Ss
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2020 17:29
Processo nº 0809662-71.2021.8.12.0110
Renne Mendes
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Luan Caique da Silva Palermo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2021 17:40
Processo nº 0826969-79.2018.8.12.0001
Silveria Vilhalva da Silva
Campo Grande Fertilizantes Organicos Ind...
Advogado: Nelson Kurek
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 11:12
Processo nº 0809662-71.2021.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Renne Mendes
Advogado: Altair Pereira de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2024 16:17
Processo nº 0826969-79.2018.8.12.0001
Silveria Vilhalva da Silva
Campo Grande Fertilizantes Organicos Ind...
Advogado: Nelson Kurek
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2020 15:34