TJMS - 0838199-16.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838199-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Katiuce Silva da Cruz Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:40
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838199-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Katiuce Silva da Cruz Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 18:15
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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