TJMS - 0000891-75.2015.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2023 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 14:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/09/2023 11:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/09/2023 11:09 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            14/09/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 15:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/09/2023 15:08 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 15:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/09/2023 15:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/09/2023 16:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 03:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/09/2023 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 14:09 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte} 
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                                            17/08/2023 11:03 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            07/06/2023 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 11:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/06/2023 11:36 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2023 11:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/06/2023 11:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/05/2023 02:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/05/2023 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 09:52 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            29/05/2023 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/05/2023 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 18:28 INCONSISTENTE 
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                                            03/05/2023 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0000891-75.2015.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Paschoal Carmello Leandro Apelante: F.
 
 J.
 
 F.
 
 G.
 
 Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Apelado: M.
 
 P.
 
 E.
 
 Prom.
 
 Justiça: Radames de Almeida Domingos (OAB: 5302E/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA –PRETENDIDA OITIVA DE TESTEMUNHAS A DESTEMPO – PRECLUSÃO – PRELIMINAR AFASTADA –PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – FIRME E COERENTE PALAVRA DA VÍTIMA – ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – DELITO COMPROVADO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – PRETENDIDA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESNECESSIDADE – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO IMPROVIDO.
 
 Quanto a preliminar: Pretende a defesa a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que pedido de oitiva de testemunhas teria sido indeferido pelo Magistrado competente.
 
 Contudo, improcede, visto a preclusão quanto ao momento adequado para apresentação do rol de testemunhas, deixando a defesa de arrola-las à tempo, razão pela qual a pretensão foi corretamente indeferida, não se consubstanciando no alegado cerceamento.
 
 Quanto ao mérito: Na prática de crimes sexuais contra vulnerável, para sua configuração, basta que o agente pratique qualquer ato libidinoso contra a vítima menor de 14 anos.
 
 Dessa forma, em que pese a insurgência da defesa, com alegação de inexistência de provas suficientes para a condenação, mantém-se referida condenação se as provas, notadamente os esclarecedores e detalhados depoimentos da vítima, confirmam a autoria e materialidade elencadas na denúncia, ressaltando que o conjunto probatório restou suficiente à condenação, tendo o Magistrado sentenciante analisado com acuidade as provas produzidas, fundamentando adequadamente sua decisão, não havendo que se falar no princípio do in dubio pro reo, tampouco, em decisão contrária às provas dos autos.
 
 No que diz respeito ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, ressalta-se que o Magistrado sentenciante já havia concedido ao apelante os benefício da justiça gratuita, que permanece nesta fase recursal.
 
 O prequestionamento não obriga o Magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
 
 Com o parecer, recurso improvido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram e negaram-lhe provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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