TJMS - 1405403-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:00
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405403-52.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G.
G.
K.
Paciente: O.
R.
C.
Advogado: Geraldo Gonçalves Kadar (OAB: 18670/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA EM CONCURSO DE AGENTES DIVERSAS E SUCESSIVAS VEZES (ART. 317 § 1.º C/C ART. 29 E ART. 71 TODOS DO CP) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE IDOSA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crimes graves, associação criminosa e corrupção passiva qualificada em concurso de agentes por diversas vezes (arts. 288 e 317 § 1.º c/c art 29 e 71 todos do Código Penal), pois supostamente teria se associado de maneira criminosa com outros guardas municipais para praticar crimes contra a administração pública, todos supostamente agindo em conluio e de forma reiterada, solicitaram e receberam, para si, diretamente ou indiretamente, em razão e no exercício da função de Guarda Municipal, vantagens econômicas indevidas (propinas) que eram pagas por pessoas em situação irregular/ilegal, sobretudo pequenos contrabandistas (sacoleiros - corrupção sistêmica), deixando assim de praticar atos de ofício e infringindo dever funcional.
II - Impossível, por expressa disposição legal (§ 2.º do artigo 310 do CPP), a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, ou a quem integra organização criminosa armada ou milícia, ou a quem porta arma de fogo de uso restrito, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, além da concreta a possibilidade de reiteração delitiva, quando a liberdade do paciente representa sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III - Não há elementos a corroborar que o paciente é a único responsável pelo cuidados da genitora idosa, não sendo possível a substituição da preventiva, pois não preencheu qualquer das hipóteses do art. 318 do CPP.
IV - Ordem denegada, com o parecer. -
25/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:06
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
09/05/2023 17:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/05/2023 08:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 12:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405403-52.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G.
G.
K.
Paciente: O.
R.
C.
Advogado: Geraldo Gonçalves Kadar (OAB: 18670/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Orlando Ramires Crespo, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 312, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, possuindo os requisitos para aguardar a persecução penal em liberdade, além do uso de argumentação genérica e a falta de fundamentação por parte da autoridade coatora, residir com sua esposa e mãe de 73 (setenta e três) anos que necessita de cuidados especiais do paciente devido a problemas de saúde, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, como o uso de monitoramento eletrônico ou a prisão doiciliar, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0801112-98.2023.8.12.0019) permite verificar que a prisão preventiva decorre da Operação Deviare, que culminou na prisão preventiva também de outros guardas municipais.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Em decisão que revisou e manteve a prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos (f. 35/36): "(...)Ao contrário do que alega o demandante, os requisitos para sua prisão preventiva permanecem intactos, não tendo o autor trazido fatos novos suficientes para alterar o posicionamento até então adotado quanto ao seu estado de liberdade, visto que a prisão foi decretada recentemente no dia 24/01/2023.
Ademais, nas diligências foram cumpridos mandados de busca e apreensão, o que pode gerar ainda mais elementos de prova a serem trazidos aos autos.
Em que pesem os relevantes argumentos da Defesa, nesse momento é prematura a modificação do que foi recentemente decidido pelo juízo; de todo modo, os documentos juntados serão considerados a cada vez que a custódia cautelar for reanalisada.(...)" Observa-se, portanto, em um olhar perfunctório, permitido até o momento, observa-se que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva.
Em relação ao fato de o paciente morar com a mãe de 73 (setenta e três) anos, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
27/04/2023 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 01:03
INCONSISTENTE
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405403-52.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G.
G.
K.
Paciente: O.
R.
C.
Advogado: Geraldo Gonçalves Kadar (OAB: 18670/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/04/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 13:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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