TJMS - 0800840-40.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-40.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Aldo Moreira Machado Advogada: Luciana Ferreira Batista (OAB: 16430/MS) Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 13001B/MS) Apelado: Manoel Francisco de Lima (Representado(a) pelo Inventariante) Advogada: Roseli Martins de Queiroz (OAB: 8874/MS) Advogada: Daniela de Oliveira Castanheira (OAB: 8873/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - JOGOS DA LOTERIA FEDERAL - PARTE RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DAS APOSTAS - ÊXITO EM JOGO - JOGO DIVERGENTE DO BOLÃO REALIZADO JUNTO AO APELANTE - PEDIDO DE DIVISÃO DA QUANTIA ADQUIRIDA - INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PARTIÇÃO NO BOLÃO PREMIADO - PARTE APELANTE NÃO SE DESIMCUBIIU DO ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A impugnação do benefício da justiça é instrumento a ser utilizado mediante expressa constatação de alteração da capacidade socioeconômica da parte beneficiada, devendo o impugnante realizar a juntada de documentos que confirme expressamente a teoria pleiteada.
Os bilhetes de loteria possuem como principal norma disciplinadora o art.6 do Decreto-Lei 204/67.
Nesse sentido, quando esse título se encontra sem nomeação expressa que possibilite a identificação do seu adquiridor, nasce ao seu possuinte a pretensão de aquisição da quantia a ele vinculada, restando aos inconformados com o destinatário final da premiação a consistente demonstração do seu direito, ônus do qual esse apelante não se desincumbiu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 08:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:04
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-40.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Aldo Moreira Machado Advogada: Luciana Ferreira Batista (OAB: 16430/MS) Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 13001B/MS) Apelado: Manoel Francisco de Lima (Representado(a) pelo Inventariante) Advogada: Roseli Martins de Queiroz (OAB: 8874/MS) Advogada: Daniela de Oliveira Castanheira (OAB: 8873/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:00
Distribuído por prevenção
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20/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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