TJMS - 1413103-16.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 18:36
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 18:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413103-16.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Agravada: Ermida Moreira Correia EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA - DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - ÔNUS DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU DOMICÍLIO NO CADASTRO - PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR - POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nas ações de busca e apreensão, regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, admite-se, a título de comprovação da mora, a notificação realizada diretamente pela instituição financeira credora, confirmado o recebimento do telegrama no endereço de destino pelos Correios, em decorrência da nova redação do art. 2º, §2º dada pela Lei nº 13.043/2014. 2 - É valida a notificação feita por carta, com aviso de recebimento que foi devolvida em razão da mudança do devedor fiduciante, a uma pelo fato da situação tratar-se de mora ex re - a necessidade de comprovação da prévia notificação é simples pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão-, e a duas pelo fato de que o consumidor não pode deixar de cumprir com a obrigação contratual de manter atualizado o seu cadastro com a instituição financeira durante a vigência do negócio jurídico e sair beneficiado na situação, pois isso seria consentir que ele venha a beneficiar-se da própria torpeza, conduta violadora do princípio da boa-fé objetiva. 3 - Neste sentido o entendimento atual da Corte Superior: "4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido." (Resp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, Dje 29/08/2019). 4 - Não deve ser apreciado o pedido de concessão da liminar, dada a ausência de manifestação do juízo singular sobre o ponto, evitando-se assim a supressão de instância. 5 - Recurso parcialmente conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente o recurso e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:30
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
-
30/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/11/2022 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 17:29
Inclusão em Pauta
-
24/10/2022 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2022 22:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2022 18:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2022 18:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2022 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2022 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2022 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 00:38
INCONSISTENTE
-
08/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2022 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2022 17:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/09/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801453-17.2021.8.12.0045
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mariana Ferreira Borba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2021 14:20
Processo nº 1420043-94.2022.8.12.0000
Francisco de Assis Costa de Oliveira
Juiz(A) de Direito da 2 Vara da Comarca ...
Advogado: Francisco de Assis Costa de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 11:30
Processo nº 1417600-73.2022.8.12.0000
Municipio de Nioaque
Fatima Cristina Lima Carbonaro Guimaraes...
Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2022 10:55
Processo nº 1416889-68.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tainara Fernanda de Souza Sampaio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2022 16:18
Processo nº 1413197-61.2022.8.12.0000
Janine Sousa Papi
Recovery do Brasil Consultoria S/A
Advogado: Maikol Weber Mansour
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2022 12:53