TJMS - 0801192-86.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801192-86.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Sergio Gonçalves Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Sergio Gonçalves Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ERRO NO ACÓRDÃO - VÍCIO CONSTATADO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - VALOR PROPORCIONAL AO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CONTRATO COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DATA DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - EMBARGOS DO AUTOR E DA RÉ ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
O pagamento do seguro por invalidez permanente parcial por acidente deve ser proporcional e considerar, para efeito do cálculo, o capital segurado previsto na apólice.
Nos contratos de seguro, a correção monetária deve incidir desde a celebração do referido pacto e, em caso de renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801192-86.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Sergio Gonçalves Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Sergio Gonçalves Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Vistos, etc...
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C-se.
Campo Grande, 12 de julho de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
13/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:10
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801192-86.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Sergio Gonçalves Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ERRO NO ACÓRDÃO - VÍCIO CONSTATADO - NOVO JULGAMENTO DO RECURSO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VIGÊNCIA DA APÓLICE - CONTRADIÇÃO NOS TERMOS DO DOCUMENTO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/SEGURADO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1112, DO STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Considerando que a seguradora ré juntou apólices com diferentes prazos de vigência e não esclareceu a contradição, ônus que lhe cabia, impõe-se considerar o prazo mais favorável ao consumidor e, consequentemente, o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes para novo julgamento.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas, de modo que o pagamento da indenização deve seguir o previsto no ajuste, inclusive no que se refere à incidência da tabela da Susep.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801192-86.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Sergio Gonçalves Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Vistos, etc...
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C-se.
Campo Grande, 25 de maio de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801192-86.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Sergio Gonçalves Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801192-86.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Sergio Gonçalves Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - INVALIDEZ PARCIAL RESULTANTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Verificado que o fato gerador da invalidez parcial do segurado ocorreu em momento anterior ao período de vigência da apólice, não tem o autor direito à indenização postulada na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801192-86.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Sergio Gonçalves Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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