TJMS - 0800849-45.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800849-45.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Tereza Peixoto Advogado: Ailson Pires Medeiros (OAB: 15397/MS) Advogada: Ana Paula Dyszy (OAB: 13779B/MS) Apelado: Marcio Ramy Mansur EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 50, DO CC/02 - INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC - COMPORTAMENTO DA EMPRESA REQUERIDA TENDENTE A CRIAR OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO À CONSUMIDORA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO PATRIMONIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o acerto da sentença que julgou improcedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Ao contrário do que estabelece o Código Civil (art. 50), que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º).
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, restou demonstrado que o comportamento da empresa requerida tende a criar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à apelante, cuja demanda principal tem origem em relação de consumo. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/05/2023 11:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:22
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800849-45.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Tereza Peixoto Advogado: Ailson Pires Medeiros (OAB: 15397/MS) Advogada: Ana Paula Dyszy (OAB: 13779B/MS) Apelado: Marcio Ramy Mansur Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:45
Distribuído por prevenção
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24/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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