TJMS - 0816085-17.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816085-17.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Betoni Estacionamento de Automóveis Eireli Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Apelado: Antônio Figueiredo Acosta Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COMPRA DE VEÍCULO USADO COM GRAVE DEFEITO OCULTO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DOCUMENTOS - JUNTADA ULTERIOR DE DOCUMENTOS QUE NÃO IMPLICOU EM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - REPAROS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS - DANOS MORAIS EXISTENTES - MESES SEM PODER USUFRUIR DO BEM - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso, especialmente quando das razões recursais é possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão.
As normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas à hipótese vertente, por versar sobre típica relação de consumo envolvendo empresa que tem como objeto o comércio varejista deveículosnovos eusadose o apelante, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC.
Quanto a juntada dos documentos de p. 108/110, não há o que se falar em nulidade, vez que os apelantes foram intimados dos teores, sem demonstra quais seria o prejuízo que daquela decorreria.
Considerando a realização da venda de um bem defeituoso, restando comprovado e tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva da parte autora, impõe-se a procedência do pedido de de condenação por danos materiais. É dever do fornecedor providenciar os reparos no automóvel novo que apresenta defeito, o que efetivamente ocorreu nos autos.
Supera muito o mero aborrecimento cotidiano, a conduta do fornecedor de produtos e serviços que dificulta o acesso à informação, não reconhece os erros, não se esforça para repará-los, deixa de valorizar a possibilidade de solução administrativa por meio de órgão imparcial.
Por isso, na fixação do valor da condenação por danos morais as circunstâncias do caso devem ser ponderadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/04/2023 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/04/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:29
INCONSISTENTE
-
26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816085-17.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Betoni Estacionamento de Automóveis Eireli Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Apelado: Antônio Figueiredo Acosta Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817128-60.2018.8.12.0001
Deraldo Ferreira Filho
Campo Grande Fertilizantes Organicos Ind...
Advogado: Nelson Passos Alfonso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2021 14:13
Processo nº 0811629-25.2019.8.12.0110
Loja Maringa Calcados e Confeccoes LTDA
Joao de Souza Pereira
Advogado: Luiz Magno Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2019 15:20
Processo nº 0817122-53.2018.8.12.0001
Rita Maria Gomes de Lima
Campo Grande Fertilizantes Organicos Ind...
Advogado: Nelson Kurek
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2023 13:18
Processo nº 0811493-62.2018.8.12.0110
Marlon Glauber de Souza
Maximiano Augusto Bruneri de Lara
Advogado: Bruno Alves da Silva Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2018 17:33
Processo nº 0817122-53.2018.8.12.0001
Rita Maria Gomes de Lima
Campo Grande Fertilizantes Organicos Ind...
Advogado: Nelson Kurek
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2018 14:30