TJMS - 0800695-90.2019.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800695-90.2019.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Embargada: Leila Aparecida Garcia de Oliveira Queiroz Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO SALARIAL - ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2011 - INCORPORAÇÃO DOS ADICIONAIS - REQUISITOS PREENCHIDOS - VERBAS DEVIDAS - DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Embargos rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
27/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800695-90.2019.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Embargada: Leila Aparecida Garcia de Oliveira Queiroz Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800695-90.2019.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Embargada: Leila Aparecida Garcia de Oliveira Queiroz Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800695-90.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Leila Aparecida Garcia de Oliveira Queiroz Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO SALARIAL - ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2011 - INCORPORAÇÃO DOS ADICIONAIS - REQUISITOS PREENCHIDOS - VERBAS DEVIDAS - DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS - REMESSA NÃO CONHECIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PREVIM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa necessária nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
Remessa Necessária não conhecida.
II - Nos termos do art. 41, caput, da Lei Complementar Municipal n. 46/2011, o servidor público que estiver percebendo o adicional de produtividade até a data da aprovação da referida Lei Complementar, terá o valor do adicional incorporado ao seu salário base.
III - No caso em comento, restou comprovado que a parte autora recebia tal verba, mas, com outra nomenclatura (gratificação por trabalho técnico), sendo certo que o próprio Município reconheceu tal condição em caso paradigma, julgado administrativamente.
IV - Logo, comprovado o recebimento do adicional, ainda que sob outra rubrica, a vantagem deve ser acrescida ao vencimento-base em atenção à legalidade e à irredutibilidade salarial.
Precedentes.
V - O referido adicional deverá figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária, eis que incorporado nos proventos do servidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram a remessa necessária, negaram provimento ao recurso de Paranaíba e deram parcial provimento ao recurso da PREVIM, nos termos do voto do relator. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800695-90.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Leila Aparecida Garcia de Oliveira Queiroz Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801878-86.2020.8.12.0010
Altina Rosa de Deus
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/11/2020 14:48
Processo nº 1405520-43.2023.8.12.0000
Osvaldo Piovesana Pelegrim
Banco do Brasil SA
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2023 14:16
Processo nº 0801845-88.2020.8.12.0045
Manoel Meireles de Abreu
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 12:20
Processo nº 0801845-88.2020.8.12.0045
Manoel Meireles de Abreu
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2020 19:15
Processo nº 1405519-58.2023.8.12.0000
Wilson Santos Pontelli Junior
Juiz(A) de Direito da Comarca de Angelic...
Advogado: Wilson Santos Pontelli Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2023 17:21