TJMS - 0832095-42.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832095-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Carmerino Moreira Dos Santos Advogado: Felipe Navarros Ayala (OAB: 15490/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS - DESCONTOS EM CONTRACHE INDEVIDOS - RÉU REVEL - AUTOR COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - AUSÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO AUTORAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso dos autos, o apelante juntou em sede recursal faturas do cartão de crédito do autor, documentos esses que evidentemente poderiam ter sido juntados em fase de conhecimento, pois tratam-se de informações de fácil acesso.
Em observância ao caderno processual tem-se que o autor comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Logo, cabia à instituição financeira comprovar a validdade e os motivos que ensejaram os descontos em contracheque, de modo a desconstituir o direito autoral, obrigação não cumprida pelo apelante.
Não merece respaldo a alegação do apelante de que não houve ato ilícito e que agiu no exercício regular de um direito, uma vez que, conforme dito alhures, não foram comprovados os motivos que ensejaram os descontos, o que os tornam ilegais.
Diante das peculiaridades e do conjunto probatório do caso em concreto, verifica-se que o valor fixado pelo juízo a quo atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam, o seu caráter pedagógico e punitivo, bem como, se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Não há que falar em devolução ou compensação, uma vez que a instituição não demonstrou a contraprestação de qualquer serviço em prol do autor em razão dos descontos ilegais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:37
Inclusão em Pauta
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29/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/12/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 03:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 03:47
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:51
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:51
Distribuído por prevenção
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01/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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