TJMS - 0800323-91.2016.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 21:36
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800323-91.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP) Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Nativa Savala Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerido/Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados na conta bancária da Requerente/Apelada.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva.
Inexistindo prova nesse sentido, impositiva a reforma da sentença para determinar que a restituição se dê de forma simples.
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide, no caso, a Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente na conta bancária da Requerente/Apelada seja realizada de forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
16/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 18:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:12
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800323-91.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP) Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Nativa Savala Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:05
Distribuído por prevenção
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24/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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