TJMS - 1419856-86.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 07:56
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/02/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419856-86.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Rodrigo Garcia Ferreira da Cunha Paciente: ANTÔNIO FERREIRA DA CUNHA, registrado civilmente como Adriano da Silva de Andrade Advogado: Rodrigo Garcia Ferreira da Cunha (OAB: 18067/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - NÃO CONHECIMENTO DE TESES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Não deve ser conhecida a tese de que ao paciente, caso condenado, poderia ser imposto regime prisional diverso do fechado, pois, consoante pacífico entendimento das Cortes Superiores, a via estreita do Habeas Corpus não comporta a análise de tal matéria, em razão de demandar exame aprofundado de provas.
A prisão preventiva se justifica tendo em vista os fortes indícios de possibilidade de reiteração delitiva.
Nesse ponto, impõe-se mencionar que o paciente é reincidente e com maus antecedentes, circunstâncias a reforçarem que a custódia cautelar se presta para evitar reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Impende observar também a gravidade da conduta atribuída ao paciente, já que direcionada a agentes policiais, a membros da Defensoria Pública, da Magistratura e do Ministério Público Estadual, bem como a seus familiares.
E conforme mencionado no laudo psiquiátrico, o perito indicou que o paciente apresenta periculosidade e esclareceu que o paciente apresenta risco à sociedade e a si mesmo.
Desta forma, a prisão preventiva é admissível e necessária, sendo que não se vislumbra o cabimento das medidas cautelares introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, porquanto, considerando as peculiaridades do caso, seriam ineficazes e inadequadas para evitar novos episódios delitivos por parte do paciente.
O fato de o paciente eventualmente possuir condições pessoais favoráveis não tem o condão de lhe garantir o direito à liberdade, quando as reais circunstâncias do caso recomendam a prisão cautelar, como já explanado anteriormente.
Conforme a Súmula n. 52 do STJ, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", ainda que pendente a apresentação de alegações finais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o decreto de prisão preventiva que preenche os requisitos legais por meio de fundamentação idônea não viola a garantia da presunção de inocência." (HC 139691, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe-047 divulg 10-03-2017 public 13-03-2017). É incabível decidir sobre a imputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente porque ainda não houve decisão por parte da autoridade impetrada sobre o tema.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto da relatora.. -
24/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:32
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/02/2023 10:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:58
Juntada de Informações
-
01/12/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419856-86.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Rodrigo Garcia Ferreira da Cunha Paciente: ANTÔNIO FERREIRA DA CUNHA, registrado civilmente como Adriano da Silva de Andrade Advogado: Rodrigo Garcia Ferreira da Cunha (OAB: 18067/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
30/11/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 13:32
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:43
INCONSISTENTE
-
28/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:40
Distribuído por sorteio
-
25/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802823-81.2022.8.12.0017
Jj Comercio de Motos LTDA - ME
Eder Alves Goncalves
Advogado: Elivelton Fagundes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2022 14:25
Processo nº 0806179-06.2020.8.12.0001
Banco Panamericano S/A
Jonas Dias
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2020 13:52
Processo nº 0802508-53.2022.8.12.0017
Andreia Vanzei Rodrigues Eireli
E G e do Brasil Telecom - Eireli
Advogado: Paula Silva Sena Capuci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2022 10:10
Processo nº 0802128-30.2022.8.12.0017
Calcados Fabry LTDA-ME
Divaldo Luis Gonsalves
Advogado: Eduarda Breda Fabri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2022 15:25
Processo nº 0800956-53.2022.8.12.0017
Leonardo Teodoro Silverio
Rodrigo Carrijo Pereira
Advogado: Elizabeth de Souza Gimenez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2022 09:25