TJMS - 0803915-24.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803915-24.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Bruno Barbery Ramirez Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO A MENOR - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - PROCEDIMENTO QUE NÃO ATENDEU À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - DANO MORAL - DEVIDO - VALOR FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando indícios de irregularidade, incumbe à distribuidora de energia elétrica adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, bem como para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, nos termos do art. 129, caput, supramencionado, devendo, para tanto, observar o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
No caso concreto, restou demonstrado que a concessionária de energia elétrica promoveu cobrança contra o consumidor sem observar os ditames da Resolução 414/2010 da ANEEL, tanto no processo de cálculo quanto na formalidade de notificar o interessado, havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, ou seja, ato ilícito passível de responsabilização.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 09:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:19
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803915-24.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Bruno Barbery Ramirez Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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