TJMS - 0801665-98.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:32
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801665-98.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Osana Rodrigues de Souza Advogado: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) Embargado: Juelin de Araújo Advogado: Gilmar Xavier Barbosa (OAB: 25213/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801665-98.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Osana Rodrigues de Souza Advogado: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) Embargado: Juelin de Araújo Advogado: Gilmar Xavier Barbosa (OAB: 25213/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias. -
25/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:42
INCONSISTENTE
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801665-98.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Osana Rodrigues de Souza Advogado: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) Embargado: Juelin de Araújo Advogado: Gilmar Xavier Barbosa (OAB: 25213/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 07:28
Conclusos para decisão
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17/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801665-98.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Osana Rodrigues de Souza Advogado: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) Apelado: Juelin de Araújo Advogado: Gilmar Xavier Barbosa (OAB: 25213/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Inexistem nos autos provas mínimas que sustente o direito alegado pela parte apelante, inobstante a apresentação do documento que lhe fora outorgado (procuração pública).
Ao contrário do apelado que conseguiu demonstrar o motivo pelo qual revogou a procuração, tendo inclusive cientificado a apelante quanto à sua revogação, bem como, que não havia realizado qualquer negócio com a apelante, e sim com a pessoa de "José Rodrigues Queiroz", o qual também figura no contrato objeto do pedido de rescisão nos autos em apenso.
Assim, com acerto agiu o magistrado de piso ao não constatar o interesse de agir da parte autora, pois como dito não se pode postular pela rescisão de um contrato e ao mesmo tempo exigir o cumprimento das cláusulas nele impostas, sem comprovação mínima do que se alega.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801665-98.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Osana Rodrigues de Souza Advogado: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) Apelado: Juelin de Araújo Advogado: Gilmar Xavier Barbosa (OAB: 25213/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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