TJMS - 0801584-18.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801584-18.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Tereza Amarilia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Tereza Amarilia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O arbitramento da indenização pordanosmoraisdeve ser feito com moderação e em obediência aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Assim, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PEDIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE SE DÊ FORMA SIMPLES ACOLHIDO - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO ANTE A PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRESERVADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não ficando evidenciada a má-fé da instituição financeira, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro.
Resta prejudicada a análise do pedido de redução do quantum indenizatório, ante o acolhimento do recurso interposto pelo autor, no qual foi pleiteado e deferida a sua majoração.
O termo inicial da correção monetária incide desde a data da ocorrência do evento danoso, forte no que dispõe a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Incabível a minoração dos honorários advocatícios, pois fixados sobre o valor da condenação e em percentual capaz de remunerar de forma digna o trabalho desenvolvido. -
23/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/05/2023 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:40
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801584-18.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Tereza Amarilia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Tereza Amarilia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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