TJMS - 0802060-65.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802060-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lindamaura da Silva Recalde Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelante: Lindamaura da Silva Recalde Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Lindamaura da Silva Recalde Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Lindamaura da Silva Recalde Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERENTE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ILEGALIDADE EVIDENCIADA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se o recurso da Requerente/Apelante tão somente em relação à majoração do montante fixado a título de danos morais na demanda.
Em relação ao montante de indenização, decorrentes da ilegalidade da suspensão de energia, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Mantém-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXISTÊNCIA DE TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA - CORTE IRREGULAR DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Cinge-se o recurso adesivo da Requerida sobre a inexistência de ato ilícito indenizável, regularidade da suspensão do fornecimento de energia, e subsidiariamente, redução do montante indenizatório. É sabido que configura ato ilícito o corte indevido do fornecimento de energia elétrica na residência do Requerente, ensejando o pagamento de compensação por danos morais, os quais, a propósito, são presumidos nas hipóteses de corte indevido ou abusivo de energia elétrica (REsp 709.877/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 10/10/2005; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 08/05/2014; AgRg no AREsp 210.426/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 28/02/2014).
Na hipótese, como demonstrado, não obstante o atraso no adimplemento inicial do valor acordado a título de entrada, para fins de parcelamento do débito em aberto, evidenciou-se nos autos que ocorreram novas tratativas e o valor efetivamente adimplido seria seria lançado em novo acordo de parcelamento, conforme acordado com os prepostos da Requerida, para fins pagamento dos débitos em aberto.
Ademais, não colacionou a Requerida quaisquer elementos que demonstrassem que a Apelante se encontrava em débito com a fatura atual, de modo a justificar a suspensão dos serviços de energia elétrica, um mês após o pagamento da entrada acordada em termo de parcelamento do débito firmado entre as partes.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Dano moral fixado na sentença mantido.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/07/2023 17:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:24
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802060-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lindamaura da Silva Recalde Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelante: Lindamaura da Silva Recalde Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Lindamaura da Silva Recalde Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Lindamaura da Silva Recalde Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:25
Distribuído por prevenção
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25/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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