TJMS - 0812293-29.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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19/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812293-29.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Jonas da Silva de Lima Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO AO SANEAMENTO DO VÍCIO NO JULGADO - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Evidenciado erro material na menção ao benefício concedido, deve o acórdão ser retificado nessa parte.
Embargos de declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
19/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812293-29.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Jonas da Silva de Lima Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812293-29.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Jonas da Silva de Lima Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812293-29.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelado: Jonas da Silva de Lima Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADO - PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - MÉRITO - AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - PLEITO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIDO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No caso vertente, encontra-se presente a probabilidade do direito do recorrente, consubstanciado no fato de que se encontra incapaz de trabalhar, e prover o próprio sustento, conforme apurado em laudo pericial.
Assim como há perigo de dano na hipótese.
II.
O auxílio-acidente constitui-se em benefício indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que o incapacitem, parcial e permanentemente, para o trabalho.
No contexto, presentes os requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente, pois a perícia constatou que o periciado necessita de esforço adicional com maior dispêndio de energia e manobras adaptativas para exercer a sua ocupação habitual declarada.
III.
Quanto à renda mensal inicial do auxílio-acidente, deve incidir até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado o percentual de 50% do salário de benefício, em observância ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
IV.
Nos termos da Lei n.º 8.213/91 o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.
V.
A autarquia federal não goza de isenção de pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado de Súmula 178 do STJ "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual." VI. É de se reconhecer que, desde o mês de promulgação daEmendaConstitucionalnº113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812293-29.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelado: Jonas da Silva de Lima Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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