TJMS - 0800495-60.2022.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2024.
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10/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800495-60.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Geusmar de Oliveira Carvalho Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - NÃO ACOLHIDOS.
Os Embargos de Declaração tem a finalidade de afastar a obscuridade, contradição e omissão.
Não cabe o seu manejo com a finalidade de amoldá-la aos interesses do recorrente.Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para o fim de rediscussão de matéria já decidida.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800495-60.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Geusmar de Oliveira Carvalho Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Tratando-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, no prazo legal de cinco dias, manifestar-se.
Cumpra-se. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800495-60.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Geusmar de Oliveira Carvalho Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800495-60.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Geusmar de Oliveira Carvalho Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO IMPOSSÍVEL POIS POSSUI VEÍCULO AUTOMOTOR E NÃO MOTOCICLETA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Com efeito, a parte autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não bastando apenas alega-lo, pois alegar sem prova é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus.
Por fim, é sabido que a inversão do ônus da prova, ainda que acolhida, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Em que pese alegar que é impossível o Recorrente comprovar fato negativo, de modo que compete ao órgão responsável pela suspensão da CNH, a comprovação do fato positivo, ou seja, a licitude do procedimento, bem como as informações suscintas do Auto de Infração que ensejou a abertura do processo administrativo impugnado e a indicação do condutor responsável pelo seu cometimento, observa-se que o ato administrativo encontra-se regular, apontando a infração cometida e a placa identificada, de forma que cabia ao Recorrente comprovar nos autos que possui veículo automotor e não motocicleta, fato este que poderia ser facilmente comprovado pela juntada do documento do veiculo, o que não foi realizado no feito.
Ressalta-se que o print de p. 63, no qual o Recorrente se baseia para alegar que se trata de veículo de 4 rodas sequer consta qual a placa buscada.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no processo administrativo a ensejar sua anulação.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800495-60.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícus de Oliveira Elias Recorrente: Geusmar de Oliveira Carvalho Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
24/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2023 04:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 18/01/2023.
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18/01/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 03:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 17:44
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 13:17
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 03:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 31/08/2022.
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31/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 30/11/2022 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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30/08/2022 17:10
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:21
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2022 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2022.
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10/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 07:38
Expedição de Carta.
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23/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:39
Decisão ou Despacho
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21/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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18/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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